Sistema Homolognet – Novas regras e Procedimentos
Este curso tem por objetivo abordar as novas regras e transmitir aos participantes conhecimentos teóricos e práticos conforme legislação.
Entrar em contatoLOCAL: Rua Visconde de Inhaúma – 134 – 20 andar – Centro – RJ
DATA: em breve
HORÁRIO: 9:00h às 18:00h
OBJETIVO:
Este curso tem por objetivo abordar as novas regras e transmitir aos participantes conhecimentos teóricos e práticos conforme legislação, a fim de proporcionar de forma correta a realização de rescisões contratuais, no termos das Portarias MTE no. 1.610/2010 e 1.621/2010 e Instrução Normativa SRT no. 15/2010
PÚBLICO ALVO:
Analistas de RH, auxiliares de pessoal, consultores de RH, auditores, controllers, e demais profissionais que trabalham nas áreas Trabalhista e Previdenciária, Supervisores, programadores de Software.
CONCEITO DE HOMOLOGNET:
É um novo sistema desenvolvido pelo MTE que possibilita que os procedimentos de assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho sejam efetuadas online.
FUNCIONALIDADES:
- Permite ao Empregador o cadastro (inclusão, alteração e exclusão) das informações referentes à rescisão de contrato de trabalho. Recebidas as informações, o HomologNet realiza crítica, faz cálculos e gera o TRCT.
- Possibilita ao Trabalhador consultar informações sobre sua rescisão de contrato de trabalho.
- Dá suporte ao MTE nos procedimentos de assistência à rescisão de contrato de trabalho.
- Foi implantado apenas no âmbito do MTE.
Para que as entidades sindicais possam utilizar o Homolognet nas assistências é necessário o desenvolvimento de um novo e específico módulo. Tal módulo fará uso de Certificação
HOMOLOGNET – OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO
A utilização do HomologNet é facultativa. Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o HomologNet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621/2010. É permitida a utilização do TRCT aprovado pela Instrução Normativa do SRT nº 03/2002, até o dia 31/12/2010.
ACESSO AO HOMOLOGNET
Para utilizar o HomologNet é necessário acessar o Portal do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço www.mte.gov.br:
AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÕES
O agendamento de homologações fica a critério da Chefia da Seção ou Setor de Relações do Trabalho da SRTE. É necessário entrar em contato com a Unidade do MTE e verificar se esta trabalha com agendamento.
ASSINATURAS DAS PARTES
Com a utilização do HomologNet, nem as partes, nem o assistente assinam o TRCT, previsto no Anexo II da Portaria no 1.621, de 2010.
FORMULÁRIOS IMPRESSOS NO ATO DA ASSISTÊNCIA
- a) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria no 1.621, de 2010;
- b) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria no 1.621, de 2010;
- c) Termo de Comparecimento de uma das partes, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010
- d) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010;
- e) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010
ARTIGO 9° SÃO ITENS DE VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ASSISTENTE:
- I – a regularidade da representação das partes;
- II – a existência de causas impeditivas à rescisão;
- III – a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
- IV – a regularidade dos documentos apresentados;
- V – a correção das informações prestadas pelo empregador;
- VI – o efetivo pagamento das verbas devidas;
- VII – o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1o, da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
- VIII – o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
- IX – indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego
Art. 12. São circunstâncias impeditivas:
- I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
- a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
- b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
- c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
- d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
- e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da CLT;
- III – irregularidade da representação das partes;
- IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
- V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
- VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
- VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9o desta Instrução Normativa
INSTRUTOR:
SANDRA CARRANCHO
Advogada com ampla experiência em Consultoria Jurídica, Trabalhista/ Previdenciária; Professor de cursos de extensão nas áreas trabalhista e previdenciária.